O Tribunal de Justiça de Rondônia negou, nesta semana, o pedido liminar apresentado pelo Consórcio Eco PVH em um mandado de segurança que buscava suspender os efeitos da decisão judicial que restabeleceu o contrato nº 019/PGM/2024, firmado entre o Município de Porto Velho e a empresa Ecorondônia Ambiental S/A, responsável pelos serviços de coleta de lixo na capital.
O consórcio alegou ter sido prejudicado pela decisão da 2ª Vara da Fazenda e Saúde Pública, que validou o contrato anteriormente declarado nulo pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO). Segundo o impetrante, a sentença violou o artigo 114 do Código de Processo Civil, já que o grupo não foi incluído no processo como parte interessada e só tomou conhecimento da decisão por meio de ofício da Prefeitura, que ordenou a interrupção de seus serviços.
De acordo com o Consórcio Eco PVH, a decisão judicial provocou a existência de dois contratos sobre o mesmo serviço, o que seria juridicamente impossível e causaria prejuízo ao interesse público, uma vez que o contrato com a Ecorondônia Ambiental teria custo mensal de R$ 5,8 milhões, enquanto o emergencial firmado com o Consórcio custa R$ 3,2 milhões, representando uma diferença superior a R$ 31 milhões por ano aos cofres municipais.
O grupo também classificou a decisão como “teratológica”, alegando que o juízo contrariou decisão definitiva do TCE/RO que havia declarado o contrato anterior nulo por vícios insanáveis e recomendado uma nova contratação emergencial, que deu origem ao contrato nº 028/PGM/2025 com o próprio consórcio.
Entenda o caso
A disputa entre as empresas começou após o TCE/RO anular a Concorrência Pública nº 003/2021/CPL-OBRAS, que resultou na contratação da Ecorondônia Ambiental. Em abril de 2024, o Tribunal de Contas declarou o edital e o contrato nº 019/PGM/2024 nulos (Acórdão APL-TC nº 68/2024), determinando que o Município realizasse nova contratação emergencial.
Com base nessa orientação, a Prefeitura firmou o contrato emergencial nº 028/PGM/2025 com o Consórcio Eco PVH, segunda colocada na licitação. No entanto, a Câmara Municipal de Porto Velho editou o Decreto Legislativo nº 601/2025, suspendendo o contrato emergencial — medida posteriormente afastada pelo próprio TCE, que considerou legal a dispensa emergencial e o contrato firmado com o consórcio.
Mesmo assim, uma decisão judicial posterior acabou restabelecendo o contrato anterior com a Ecorondônia Ambiental, provocando um impasse jurídico e administrativo sobre quem deve prestar o serviço essencial de limpeza urbana.
Decisão judicial
O relator do mandado de segurança destacou que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou decisão teratológica.
Para o magistrado, não há teratologia na sentença questionada. Embora tenha reconhecido que o Consórcio Eco PVH não foi intimado no processo e, portanto, possui legitimidade como terceiro prejudicado, o juiz entendeu que a continuidade dos serviços públicos deve prevalecer, uma vez que a decisão judicial que restabeleceu o contrato anterior ainda não foi suspensa nem revertida.
Com isso, a Justiça negou o pedido liminar e manteve provisoriamente a execução do contrato com a Ecorondônia Ambiental, até o julgamento final do caso.
Situação atual
O processo continua em tramitação, e o Consórcio Eco PVH aguarda o julgamento do mérito do mandado de segurança. Enquanto isso, a Ecorondônia Ambiental S/A segue responsável pela coleta e destinação final dos resíduos sólidos de Porto Velho, sob supervisão da Prefeitura e acompanhamento do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que determinou medidas para garantir a transparência, fiscalização e continuidade dos serviços essenciais de limpeza urbana na capital.
Processos relacionados
- Mandado de Segurança: nº 7005950-05.2025.8.22.0001
- Contrato Ecorondônia Ambiental: nº 019/PGM/2024
- Contrato Emergencial Consórcio Eco PVH: nº 028/PGM/2025
- Ação Civil Pública: nº 7033931-43.2024.8.22.0001
- Ação Popular: nº 7043444-98.2025.8.22.0001
- Decreto Legislativo: nº 601/2025 (Câmara Municipal de Porto Velho)
- Acórdão do TCE/RO: nº 68/2024