O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou o acórdão do julgamento que declarou inconstitucional a lei estadual que concedeu porte de arma de fogo aos servidores administrativos da estrutura organizacional da Polícia Penal de Mato Grosso. A decisão foi tomada por unanimidade em julgamento no Plenário Virtual do STF, em dezembro passado.
Os ministros concordaram que o artigo 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389/2010, afronta o que estabelece a Constituição Federal, que reserva à União a atribuição de autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.
Conforme o entendimento do relator, ministro Cristiano Zanin, que foi acompanhado pelos demais ministros do Supremo, “compete exclusivamente à União autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”, assim como legislar sobre esse tema.
Além disso, os ministros concordaram que o porte de arma de fogo é assunto relacionado à segurança nacional e, por essa razão, é “competência legislativa da União”.
“Lei estadual que conceda o porte de arma de fogo institucional a que tem direito o servidor agente penitenciário estadual a outras categorias da estrutura organizacional da Polícia Penal é formalmente inconstitucional, violando a competência atribuída à União”, diz o acórdão.
Por fim, declara a inconstitucionalidade do trecho da Lei Complementar 389, do Estado de Mato Grosso, como inconstitucional, “por estender o porte de arma de fogo conferido pelo Estatuto do Desarmamento aos agentes penitenciários a servidores públicos estaduais que, embora pertencentes à estrutura organizacional da Polícia Penal, não desempenham atividades de custódia e segurança em estabelecimento integrantes do sistema penitenciário estadual”, diz o documento.
FONTE: REPÓRTER MT