Por decisão do ministro Alexandre de Moraes, todos estão proibidos de entrar nas dependências do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) e da Receita Federal do Brasil. Eles não podem, ainda, acessar seus sistemas e suas bases informatizadas.
O grupo formado por Luiz Antônio Martins Nunes, Luciano Pery Santos Nascimento, Ruth Machado dos Santos e Ricardo Mansano de Moraes foi alvo de mandados de busca e apreensão nesta terça-feira (17/2). As autorizações ocorreram dentro do chamado Inquérito das Fake News.
Conforme mostrou a coluna do Metrópoles de Tácio Lorran, os servidores têm salários de até R$ 38 mil. Um deles é auditor fiscal da Receita e os outros três são técnicos do Seguro Social ou do Serpro.
O grupo suspeito estava lotado em delegacias da Receita Federal nos estados de São Paulo, Bahia e Rio de Janeiro. Segundo nota divulgada pelo STF, as apurações identificaram a existência de “bloco de acessos cuja análise, pelas áreas responsáveis, não identificou justificativa funcional”.
Luiz Antônio Martins Nunes:
- Cargo: técnico do Serpro
- Lotação atual: Delegacia da RFB no Rio de Janeiro
- Salário: R$ 12.778,82
- Ingresso: 22/4/1981
Luciano Pery Santos Nascimento:
- Cargo: técnico do Seguro Social
- Lotação atual: Delegacia da RFB em Salvador
- Salário: R$ 11.517,49
- Ingresso: 25/1/1983
Ruth Machado dos Santos:
- Cargo: técnico do Seguro Social
- Lotação atual: Delegacia da RFB em Santos
- Salário: R$ 11.128,16
- Ingresso: 15/4/1994
Ricardo Mansano de Moraes:
- Cargo: auditor-fiscal da Receita Federal
- Lotação atual: Delegacia da RFB em São José do Rio Preto
- Salário: R$ 38.261,86
- Ingresso: 27/11/1995
Como revelou o Metrópoles, na coluna Andreza Matais, o sigilo fiscal da esposa do ministro Alexandre de Moraes, Viviane Barci de Moraes, foi quebrado sem autorização. O filho de outro ministro do Supremo teve dados da declaração de Imposto de Renda acessados de forma irregular.
O STF fala em “diversos e múltiplos acessos ilegais” que, conforme destacado pela PGR, “apresentam aderência típica inicial ao delito previsto no art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional)”.
A nota destaca ainda que “o caso não se exaure apenas na violação individual do sigilo fiscal, uma vez que a exploração fragmentada e seletiva de informações sigilosas de autoridades públicas, divulgadas sem contexto e sem controle jurisdicional, tem sido instrumentalizada para produzir suspeitas artificiais, de difícil dissipação”, diz o documento do STF.