Os recorrentes foram condenados pelo Juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena. As penas incluem reclusão e multas variando de acordo com a participação de cada um nos crimes. Rover foi condenado a 9 anos e 8 meses de reclusão, além de 53 dias-multa; Graebin recebeu uma pena de 5 anos de reclusão e 30 dias-multa; e Sandro condenado a 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de 5 dias-multa.
Os recorrentes apresentaram diversos argumentos em suas defesas. Zé Rover sustentou a inépcia da denúncia por falta de descrição dos elementos do crime de corrupção e alegou não ter cometido lavagem de dinheiro ou omitido valores na prestação de contas eleitoral. Vanderlei Graebin afirmou não haver provas de recebimento de vantagens indevidas. Sandro Signor pediu os benefícios de um acordo de colaboração premiada homologado judicialmente.
A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos, sustentando que a forma de interposição escolhida pelos recorrentes – apresentação das razões recursais de forma apartada da petição de interposição – não é compatível com o rito do processo penal eleitoral, o que torna os recursos intempestivos.
Baseado no princípio da especialidade, o TRE-RO decidiu que as normas do Código Eleitoral prevalecem sobre as disposições do Código de Processo Penal no que tange à interposição de recursos em matéria eleitoral. Dessa forma, as razões recursais devem ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, conforme previsto nos artigos 266 e 268 do Código Eleitoral.
A decisão foi unânime, com exceção do desembargador Marcos Alaor, que votou pelo conhecimento de ofício da preliminar de inépcia da petição inicial e sobre o indulto. No entanto, a maioria dos membros do Tribunal seguiu o voto do relator, Juiz Enio Salvador Vaz, pela não admissão dos recursos.
A decisão do TRE-RO segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que reforçam a aplicabilidade do princípio da especialidade em processos eleitorais. De acordo com esses precedentes, as normas processuais do Código de Processo Penal são aplicáveis ao processo-crime eleitoral apenas na ausência de regramento específico no Código Eleitoral.
Fonte: Rondônia Dinâmica