PORTO VELHO (RO) – O juiz João Valério Silva Neto, da 1ª Vara Cível de Ji-Paraná, negou o mandado de segurança impetrado pelo vereador cassado Welinton Poggere Goes da Fonseca, conhecido como Negão do Isaú, filho do ex-prefeito Isaú Fonseca e ex-presidente da Câmara Municipal. A decisão, assinada em 28 de novembro de 2025, manteve a validade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 5055/2025 e do Decreto Legislativo nº 371/2025, que declararam a perda do mandato.
O pedido foi ajuizado contra Marcelo José de Lemos, Weslei da Silva Brito, Wanderson Cândido de Araújo, Edison Fidelis de Souza Junior e a Câmara Municipal de Ji-Paraná. Na defesa de Welinton atuaram os advogados Áureo Cesar da Silva, Caius Dionizio Braga Tavares, Aroldo Bueno de Oliveira e Celio Dionizio Tavares. Pela Câmara, representou o advogado Delaías Souza de Jesus.
Segundo o processo, o PAD foi instaurado após denúncia aprovada em sessão plenária em 26 de junho de 2025. A acusação tratava de supostos atos de corrupção e improbidade administrativa, com uso de informações extraídas de procedimentos sigilosos referentes às operações Arauto e Arcana Revelada. Welinton foi notificado em 3 de julho de 2025, quando recebeu a denúncia e documentos anexos.
No mandado de segurança, o vereador afirmou ter sofrido cerceamento de defesa, alegando que não teve acesso integral às provas e que documentos essenciais só teriam sido disponibilizados tardiamente. Também sustentou que a Câmara utilizou prova emprestada de processos judiciais sigilosos sem autorização prévia, contrariando entendimento da Súmula 591 do Superior Tribunal de Justiça.
Outros pontos levantados foram suposta violação à isonomia — com referência a outro vereador que não foi submetido à cassação —, vício de iniciativa na denúncia, ausência de condenação penal transitada em julgado e alegação de que o ato de cassação teria sido prematuro. Durante a tramitação, a defesa pediu reabertura de prazo para recorrer, argumentando que o acesso às provas teria sido incompleto.
As autoridades apontadas como coatoras defenderam que todo o procedimento seguiu as normas legais, garantindo contraditório e ampla defesa, com apresentação de defesa prévia, participação em audiências, manifestações orais e escritas e razões finais. Também sustentaram que a cassação foi fundamentada em deliberação colegiada e em provas constantes dos autos. O Ministério Público de Rondônia foi intimado, mas informou desinteresse em atuar no caso, por se tratar de direito disponível e sem interesse público relevante.
Ao analisar o mérito, o juiz destacou que o controle judicial sobre atos de cassação de mandato se limita à verificação da legalidade, sem possibilidade de interferência no mérito político-administrativo. Ele citou decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 1.392.060, segundo a qual o Judiciário só pode intervir quando houver ilegalidade ou abuso, sendo-lhe vedado revisar conveniência ou oportunidade da decisão legislativa.
A sentença afirma que Welinton foi formalmente notificado, apresentou defesa prévia em 14 de julho de 2025 e teve acesso ao conteúdo sigiloso após decisões judiciais específicas autorizando o compartilhamento. As autorizações foram concedidas em 3 de junho de 2025, pelo desembargador Miguel Mônico Neto, e em 17 de julho de 2025, pelo juiz Flávio Henrique de Melo. Em 11 de agosto de 2025, a defesa teve acesso integral ao material.
O magistrado registrou que o vereador participou de todas as fases do procedimento, apresentou requerimentos, foi ouvido pessoalmente, recebeu tempo para manifestações orais em plenário e, posteriormente, apresentou razões finais. A decisão cita os entendimentos da Súmula 591 do STJ e da Súmula 523 do STF sobre a necessidade de demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidades.
Quanto à prova emprestada, o juiz concluiu que havia autorização judicial válida antes da conclusão do PAD, com garantia de contraditório e ciência da defesa, atendendo às exigências jurisprudenciais.
Sobre a alegação de violação à isonomia, a sentença afirmou que o resultado de outro processo não gera direito à absolvição por analogia, pois cada caso deve ser julgado com base em suas próprias provas e circunstâncias.
A decisão também observou que o ato de cassação seguiu o rito legal: houve instrução processual, votação nominal em plenário, quórum necessário e fundamentação baseada nas provas dos autos. Diante disso, o juiz concluiu não haver ilegalidade capaz de anular o procedimento nem violação a direito líquido e certo.
Com a edição do Decreto Legislativo nº 371/2025, a cassação foi formalizada, houve comunicação à Justiça Eleitoral e posse do suplente. O juiz registrou que, ausente flagrante ilegalidade, não cabe ao Judiciário modificar o resultado do processo político-administrativo.
Ao final, o magistrado decidiu: “Denego a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Não houve condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009. Determinou-se a publicação, registro e intimação das partes. Após o trânsito em julgado, a sentença prevê o arquivamento dos autos e comunicações de praxe.
As informações são do site Rondônia Dinâmica.