O desembargador Francisco Borges, do Tribunal de Justiça de Rondônia, negou no último domino (), habeas corpus impetrado pelo coronel da PM, Robinson Brancalhão da Silva, para que fosse anulada a decisão que determinou a investigação do assassinato do cabo Elder Neves de Oliveira pela Polícia Civil, além do trancamento de possível investigação em andamento contra o corregedor da PM, coronel José Carlos França e ainda o trancamento de investigação civil contra o sargento Thiago Gabriel Levino Amaral, apontado como assassino.
A briga pela competência para investigar e julgar o caso começou momentos depois do crime, quando a Corregedoria da PM não entregou o sargento para a Polícia Civil, só o fazendo após determinação judicial, que entendeu que apesar do caso envolver militares, eles não estavam a serviço, mas em momentos de lazer e longe de repartições militares. O cabo foi morto com dois tiros: um a queima-roupa e outro a curta distância, atestou laudo médico obtido pelo RONDONIAGORA. Em documentos internos, a Corregedoria da PM arma entender que houve homicídio simples, denido no artigo do Código Penal Militar, com pena de a anos. Já na Polícia Civil, houve o indiciamento do acusado por homicídio qualicado pela traição, com pena de a anos.
Habeas corpus descabido
O coronel Robinson Brancalhão da Silva alegou ao Judiciário que cabe a corregedoria a investigação, fazendo vários argumentos e rebatendo alegações sobre possíveis acobertamentos, citando que outras forças são responsáveis também por investigar seus servidores. O desembargador, no entanto, não acolheu nenhum argumento e sequer entrou na discussão do mérito dos pedidos. “A uma porque o habeas corpus não se presta a dirimir conito de atribuição investigativa entre instituições policiais manejado por quem não é o investigado ou em seu favor, porquanto eventual prejuízo na investigação ou no eventual processo criminal somente repercute na esfera de interesses das partes (Ministério Público e o Sargento Thiago Gabriel Levino do Amaral).
No caso, o habeas corpus ora impetrado, no ponto em questão, tem como objetivo atender interesse institucional e não pessoal, o que é de todo descabido. A duas porque, no ponto em que se refere ao eventual receio de responder pelo crime de desobediência e improbidade administrativa, o paciente carece de interesse processual, na medida em que o conteúdo admoestativo da decisão estava condicionado ao não cumprimento da decisão no prazo nela estabelecido. Entrementes, a decisão foi prontamente cumprida pelo paciente, de modo que seu caráter sancionar/intimidativo perdeu a valia. Ante ao exposto, sendo manifesto descabimento do e a carência Writ de interesse processual do paciente, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. , IV do RITJRO”.
FONTE: RONDONIAGORA.COM