Logo, o fato de Rodrigo Martins de Lima ter invadido aquela área é evidentemente ilegal, inclusive, ao que parece, consumando infração criminal nos termos do art. 20 da Lei 4947-1966. A concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimento das seguintes condicionantes: i) plausibilidade da demanda; ii) risco de dano; iii) reversibilidade fática da medida.
A meu ver, a plausibilidade jurídica da demanda é clara, uma vez que existe terceiro que invadiu bem imóvel de titularidade da União, qual seja, a unidade de conservação da natureza (Rebio Guaporé) e a comunidade de remanescente quilombola Santa-Fé, cuja qualificação como remanescente quilombola não é mais objeto de discussão.
Logo, não existe dúvida de que a manutenção do indivíduo indicado naquele local é completamente indevida. A situação de risco também está comprovada. O servidor do INCRA informa que o réu Rodrigo Martins Lima expulsou da área quilombola uma remanescente quilombola, a qual está devidamente registrada nos bancos de dados do INCRA.
Ante o exposto, decido:
1- Revogo a decisão anterior (ID 22574015) e concedo a liminar no sentido de desintrusão de Rodrigo Martins Lima da área do quilombo Santa-Fé e Rebio Guaporé, inclusive com a destruição dos materiais que revelem a existência de ocupação indevida;
1.1- Intime-se a Departamento da Polícia Federal e a Polícia Militar para dar cumprimento imediato a esta decisão judicial;
1.2- A decisão deve ser cumprida por Oficial de Justiça desta SSJ da Justiça Federal;
2- Cite-se e intime-se o réu, desde já ficando autorizada a citação por hora certa;
3- Intime-se o MPF;
4- Ciência ao INCRA;
Juiz Federal Marcelo Elias Vieira